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ACESSO À
INFORMAÇÃO

Gabinete do Prefeito

Paulino Batista Vieira

Telefone: 62 3486-1117

E-mail: prefeituradecolinas@gmail.com

Endereço: Av. Ary Valadão, área pública, nº 01, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 13h

Competências
Departamentos

Lei Orgânico de 1990 - Art. 69 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


II - representar o Município em juízo ou fora dele;


III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;


V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;


VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;


X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;


XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;


XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


XIII – fazer publicar os atos oficiais;


XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


XV - prover os serviços e obras de administração pública;


XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


XVII – colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, §9° da Constituição da República;


XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostos irregularmente;


XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;


XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;


XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;


XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;


XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;


XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição previa e anualmente aprovado pela Câmara;


XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;


XXXII – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;


XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


Art. 71 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 70.

Gabinete

Responsável: Daniel Matos dos Santos

Telefone: 62 3486-1117

E-mail: prefeituradecolinas@gmail.com

Endereço: Av. Ary Valadão, área pública, nº 01, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 13h