Lei nº 432/2017 – Art. 21 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo compete, dentre outras atribuições regimentais:
I. A normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
II. A proposição da politica de proteção do meio ambiente, compatibilizando-a com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;
III. A promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando à elaboração e à implementação de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais;
IV. O acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relativos às atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura afim, junto a órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual, nacional ou internacional;
V. A conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental e sua realização em todos os niveis de ensino;
VI. O licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes
VII. A implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
VIII. A proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IX. O desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X. A realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
XI. O desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do município;
XII. Desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento cientifico e tecnológico na área do meio ambiente;
XIII. O Planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
XIV. A gestão de áreas verdes e parques ambientais;
XV. A fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;
XVI. A fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza;
XVII. A fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;
XVIII. Efetuar vistorias fiscais, visando a instrução e pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;
XIX. A fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos ;
XX. A autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental;
XXI. A apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;
XXII. A aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras de acordo com a legislação ambiental vigente;
XXIII. A organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;
XXIV. A execução das politicas de turismo visando, o desenvolvimento do turismo no município e a intensificação de sua contribuição para a geração de renda e ampliação do mercado de trabalho;
XXV. A promoção e divulgação de eventos de interesse turístico, bem como apoiar a realização de feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e eventos assemelhados, visando a divulgação do potencial turístico do Município;
XXVI. A contribuição para a melhoria continua da qualidade dos serviços oferecidos aos turistas, no sentido de alcançar a compatibilidade com os padrões internacionais de qualidade;
XXVII. A estruturação para gerir e operacionalizar o Sistema de Informações Turísticas do Município;
XXVIII. O cadastramento e divulgação das potencialidades turísticas do Município;
XXIX O desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e ações voltadas para a expansão e a diversificação da atividade turística;
XXX. A estruturação de banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do Município;
XXXI. O cadastramento e a divulgação do calendário dos principais eventos do Município;
XXXII. O estimulo das iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e o desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
XXXIII. O planejamento e proposição das prioridades de investimentos na área de turismo no Município;
XXXIV. A implantação e a coordenação dos postos de informações e de atendimento ao turista;
XXXV. A promoção de ações integradas com a iniciativa privada, no sentido de estimular, incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município;
XXXVI. O desenvolvimento de programas e projetos, visando elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município;
XXXVII. A promoção, a participação e o incentivo a feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial turístico do Município;
XXXVIII. A orientação e a prestação de assessoramento técnico às iniciativas e empresas do setor, conforme legislação pertinente em vigor
XXXIX. A concessão, na forma da lei, de prêmios e outros incentivos a pessoas físicas ou jurídicas, que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico deste município, previstos em legislação própria;
XL. Adotar medidas para garantir a preservação e manutenção dos recursos hídricos, principalmente as nascentes.